A Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013, dentre outros, ao tratar dos requisitos à isenção do imposto de renda quando da distribuição de lucros pela pessoa jurídica promove indiretamente um alerta, em especial, às micro e pequenas empresas, embora os contribuintes pelo regime do lucro presumido também devam tomar precauções nesse sentido.
Em regra, a parcela isenta do lucro é aquela resultante da aplicação dos percentuais de presunção sobre o faturamento deduzidos os impostos.
Poderão ser distribuídos lucros em montante superior a esse limite, desde que demonstrados mediante contabilidade elaborada nos termos da legislação respectiva.
Para que possam invocar essa modalidade como base para a distribuição de lucros, microempresas, empresas de pequeno porte e demais que apurem os impostos pelo regime do lucro presumido devem formalizar a opção pela escrituração contábil, em vez de pelo livro caixa.
Isto porque a renúncia à contabilidade, quando a legislação tributária o permite, obriga o contribuinte ao limite de distribuição de lucros pelo critério fiscal apenas.