Nos termos em que prevê o Protocolo ICMS n° 091/2013, em regra, ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento de:
I - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;
II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime.
Por outro lado, para a ME e a EPP, a dispensa se encerrará em 1° de janeiro de 2016, quando estarão obrigadas à Escrituração Fiscal Digital - EFD, podendo, inclusive, esta data ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.