A Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA), além de formalmente prevista na legislação societária, nos casos em que seja cabível a utilização da DMPL, poderá constar como um quadro na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (Lei 6.404/76, art. 186, § 2º).
Por outro lado, cabe o destaque de que a DLPA é apta a substituir a Demonstração do Resultado Abrangente (DRA) e a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL), conforme esclarece a Resolução CFC nº 1.255/09, no item 3.18.
Em outras palavras, será possível à empresa elaborar apenas a DLPA contanto que as únicas alterações no patrimônio líquido durante os períodos para os quais as demonstrações contábeis são apresentadas derivarem de: resultado, distribuição de lucro, correção de erros de períodos anteriores ou mudanças de políticas contábeis.