Identificar corretamente o porte da empresa é importante para que a administração adeque os procedimentos especiais a que porventura esteja sujeita.
De acordo com a Lei Complementar nº 123/06 (art. 3º, I), desde que atendidos os requisitos de enquadramento, é microempresa aquela que apresenta receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00.
Ainda segundo a Lei Complementar nº 123/06 (art. 3º, II), estando igualmente atendidas as disposições para enquadramento, é empresa de pequeno porte aquela que apresenta receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.
Sem prejuízo do limite anterior para operações no mercado interno, adicionalmente é possível à empresa sua permanência na condição de pequeno porte caso apresente receitas anuais decorrentes de exportação de até R$ 3.600.000,00.
No que diz respeito à empresa de grande porte a previsão consta da Lei nº 11.638/07 (art. 3º), a qual estabelece duas hipóteses: receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 ou ativo total superior a R$ 240.000.000,00.
Assim sendo, encontraremos a empresa de médio porte situada entre a de pequeno porte e a de grande porte, ou seja, aquela cuja receita bruta anual seja usualmente superior a R$ 3.600.000,00 e igual ou inferior a R$ 300.000.000,00.