Dispensa da informação sobre o NCM na EFD


Em regra, os contribuintes precisam informar na EFD-ICMS/IPI o código NCM dos produtos que adquirem, o que pode deixar alguns com dúvidas sobre como proceder quando da aquisição de material de consumo, em particular, se o processo de registro ainda não for o eletrônico.

Considerando, por exemplo, o esclarecimento ao Registro 0200, relativo à Tabela de Identificação do Item, conforme manual da EFD, temos o seguinte:
Campo 08 - Preenchimento: para as empresas industriais ou equiparadas é obrigatório informar o Código NCM conforme a Nomenclatura Comum do MERCOSUL, de acordo com o Decreto nº 6.006/06. Não existe COD-NCM para serviços.
Para as demais empresas, é obrigatória a informação da NCM para os itens importados, exportados ou, no caso de substituição tributária, para os itens sujeitos à substituição, quando houver a retenção do ICMS.
Validação: o preenchimento do campo é obrigatório se o campo IND_ATIV do registro 0000 for igual a "0" (zero) (industrial ou equiparado a industrial), mas apenas para os itens correspondentes à atividade fim ou quando gerarem créditos e débitos de IPI. Fica dispensado o preenchimento deste campo, quando o tipo de item informado no campo TP_ITEM for igual a 07 - Material de Uso e Consumo; ou 08 - Ativo Imobilizado; ou 09 -Serviços; ou 10 - Outros insumos; ou 99 - Outras.

Assim sendo, o próprio manual confirma a não obrigatoriedade de tal informação na hipótese de operação referente a "07 - Material de Uso e Consumo", dentre outros casos.