No que diz respeito à retenção previdenciária, quando são emitidas uma ou mais notas pelo mesmo prestador com retenção de INSS, pode surgir a indagação sobre se deve ser considerada a soma dos documentos fiscais para a retenção, principalmente quando de forma isolada há prestação cuja retenção resulta inferior ao valor mínimo previsto na legislação.
Neste sentido, inicialmente devemos considerar o que foi expressamente previsto no artigo 120, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009:
Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação.
Em seguida é preciso que consideremos igualmente a disposição expressa, no caso, do artigo 131:
Art. 131. Quando, por um mesmo estabelecimento da contratada, forem emitidas mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços para um mesmo estabelecimento da contratante, na mesma competência, sobre as quais houve retenção, a contratante deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos, em nome da contratada, num único documento de arrecadação.
Por fim, em perspectiva prática, temos:
- Primeiro, a retenção ou não cuja análise é promovida documento a documento, conforme disciplina da matéria;
- Segundo, a consolidação num mesmo documento de arrecadação apenas das retenções já efetuadas por prestador, nos termos da normativa.