Riscos na distribuição de lucros


De acordo com o entendimento da Receita Federal do Brasil, que foi divulgado por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013, na hipótese de a empresa apresentar contas patrimoniais e de resultado com saldos incompatíveis com a metodologia vigente em dezembro de 2007, a distribuição de lucros estará isenta de imposto de renda:
- até o montante dos lucros apurados nas demonstrações fiscais, cuja elaboração é obrigatória nesta hipótese; ou
- até o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica.

Dentre outras, a consequência direta de tal previsão é que:
Art. 28. A parcela excedente de lucros distribuídos deverá:
I - estar sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte calculado de acordo com a Tabela Progressiva Mensal e integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, no caso de beneficiário pessoa física residente no País;
II - ser computada na base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL, para as pessoas jurídicas domiciliadas no País.

Visto que são afetados não só os contribuintes do imposto pelo regime do lucro real, mas também os que estão no lucro presumido ou arbitrado, além dos optantes pelo Simples Nacional, recomenda-se ao empresariado que se assegure da correção dos procedimentos em uso, sob pena de perda da isenção, em meio a outras consequências.