Término da relação contratual


Em regra, o contrato de trabalho celebrado entre o empregador e o empregado aspira à continuidade, pois, exceto quando de demandas pontuais, as necessidades a serem supridas pelo contratado tendem a se repetir indefinidamente.

Contudo, podem surgir motivos para o término da relação contratual, como, por exemplo, fechamento da unidade de negócio em que a prestação ocorria, dissolução da empresa como um todo ou a simples extinção do cargo, sem a possibilidade de remanejamento funcional.

A despeito de qual venha a ser a razão, o fato é que se convive diariamente com o risco de término do contrato de trabalho, cuja rescisão, aliás, pode ser motivada por quaisquer das partes, em virtude de interesses ou necessidades próprios.

Ora, do fato de que o contrato corra o risco de ser rescindido não decorre que a parte a quem aproveite de imediato o seu término deva tratar com desprezo o outro lado, pois, além dos requisitos legais, há também os ditames da civilidade a serem observados por todos.

Considerando ainda que a retomada da relação contratual possa vir a se revelar vantajosa para ambas as partes em outro contexto, o recomendável é que o encerramento do vínculo ocorra de forma cordial, visto que a atitude mais sensata usualmente é manter aberta a via de comunicação, seja pela parceria em potencial, seja pelo respeito à dignidade da pessoa humana.