A Escrituração Contábil Fiscal (ECF), prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013, substituirá o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), a partir do ano-calendário de 2014.
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão apresentar anualmente esta obrigação acessória, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
No que diz respeito aos casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção, a apresentação da ECF deverá ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
De forma semelhante ao que fora previsto para o FCONT, esta escrituração deverá ser composta de contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, além de conter todos os lançamentos do período de apuração, considerando apenas os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, vigentes em 31 de dezembro de 2007.