Direção ou responsabilidade técnica de empresas


Nos termos da Resolução CFF n° 577/2013, do Conselho Federal de Farmácia (CFF), a empresa ou estabelecimento que exerça como atividade principal ou subsidiária o comércio, venda, fornecimento, dispensação, distribuição de drogas e medicamentos deverá dispor, obrigatoriamente, de um farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico.

Conforme prevê o ato administrativo, o termo empresa compreende a pessoa jurídica, de direito público ou privado, que exerça como atividade principal ou subsidiária o comércio, venda, fornecimento, transporte, armazenamento, dispensação, distribuição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Equiparam-se ainda ao conceito as unidades dos órgãos da administração direta ou indireta, federal, Estaduais, do Distrito Federal, dos Municípios e entidades paraestatais incumbidas de serviços correspondentes.

Dentre outros, a resolução também dispõe que somente será permitido o funcionamento de farmácia e drogaria sem a assistência do farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico ou, ainda, do farmacêutico assistente técnico, bem como do farmacêutico substituto, pelo prazo de até 30 dias, sendo que nesse período não serão:
- aviadas fórmulas magistrais ou oficiais;
- dispensados medicamentos com retenção de receita ou sujeitos a regime especial de controle;
- fracionados medicamentos;
- efetuados procedimentos de intercambialidade;
- executados serviços farmacêuticos e;
- realizadas quaisquer atividades privativas do farmacêutico.