Por meio da Norma Brasileira de Contabilidade nº 1.000/2013, o Conselho Federal de Contabilidade, autorizou as pequenas e médias empresas a concluírem a convergência ao modelo contábil inaugurado pela Lei nº 11.638/2007 no exercício iniciado a partir de 1º de janeiro de 2013.
Dentre as previsões, destacam-se:
4. [...]
(a) a entidade incluída em uma das situações descritas no item 3 deve seguir os procedimentos da "adoção inicial" previstos na Seção 35 da NBC TG 1000, incluindo suas isenções;
(b) a entidade que adotar pela primeira vez a NBC TG 1000 pode observar todas as isenções previstas no item 35.10 da Seção 35, inclusive a relacionada ao custo atribuído (deemed cost) para o ativo imobilizado e propriedades para investimento;
(c) no que se refere à reapresentação do exercício anterior mais recente, para fins de comparabilidade, destaca-se que, caso seja impraticável a realização dos ajustes exigidos para a elaboração do balanço de abertura na data de transição (1º/01/12), a entidade deve fazer a divulgação em notas explicativas de tais fatos, conforme previsto no item 35.11 da NBC TG 1000.
Esclarecemos que o método de avaliação com base no custo atribuído essencialmente é a reavaliação de ativos, apesar dos esforços do órgão para evitar tal vinculação, o que significa que os interessados na utilização do procedimento devem analisar com cuidado as potenciais consequências de seu uso, considerando as particularidades do caso concreto.