Conforme previsto na Lei nº 12.546/2011, com redação atualizada até a Lei nº 12.844/2013, a determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva deve observar as deduções autorizadas pelo legislador.
Nos termos do artigo 9º, excluem-se da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB):
- a receita bruta de exportações;
- a receita decorrente de transporte internacional de carga;
- as vendas canceladas;
- os descontos incondicionais concedidos;
- o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta;
- o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.