A forma de apuração do encargo de depreciação decorrente da vigência da Lei nº 11.638/2007, que pode levar algumas empresas a apresentarem posição diversa da prevista pela legislação tributária, torna possível que numa situação extrema, por exemplo, o custo do bem seja preservado quase que na totalidade.
Contudo, independentemente do que acontecer na contabilidade por força da norma societária, em especial, com o advento do modelo inaugurado no exercício de 2008, os procedimentos utilizados em desacordo com o que dispõe a legislação tributária não produzirão efeitos para fins fiscais.
Em tais hipóteses se faz necessário promover os ajustes do regime tributário de transição (RTT), de forma a ser identificado o resultado antes das provisões do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido que seria apurado com base nos critérios vigentes no exercício de 2007.
O significado prático desta exigência da legislação é que, em regra, mesmo na hipótese de a contabilidade apresentar encargo de depreciação menor do que o previsto pelo critério fiscal ou ainda que inexista ganho de capital, ao ser registrada a alienação do bem, apenas o custo fiscal é apto a ser levado em conta na apuração daquelas provisões.
É preciso que a empresa fique atenta a essas particularidades, pois a utilização de custo não autorizado pela legislação tributária, mesmo para contribuintes de outros regimes fiscais, pode gerar sérias consequências pelo ilícito praticado no cálculo do imposto.