Desoneração da construção civil é restabelecida


A promulgação da Lei nº 12.844/2013, cuja íntegra deve ser examinada pelos interessados, restabeleceu a desoneração da folha de pagamento a setores até então prejudicados, cabendo destacar o seguinte, nos termos dos artigos 13 e 16 da nova lei:
1. Dentre outras, foram acrescidas ao rol de atividades do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011
- As empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
- As empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
2. A alíquota aplicável à incorporação submetida ao regime especial de tributação volta a ser de 4% sobre a receita mensal recebida.

Considerando que a nova lei previu vigência desde o dia 04 de junho, no dia seguinte ao da perda de eficácia da Medida Provisória nº 601/2012, a partir disto o efeito prático é semelhante ao de continuidade ininterrupta daqueles tratamentos.

Entretanto a mesma lei previu como condição para que os efeitos tenham esta linha de continuidade que a opção pelo tratamento fosse "exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva [...] relativa a junho de 2013".

Visto que o Diário Oficial não circulou com a tempestividade ideal, em princípio, é plausível o entendimento de que cabe a complementação ou, se for o caso, o direito à compensação, independentemente de o pagamento ter sido realizado no dia 19 último com base na legislação anterior à que previu a contribuição substitutiva.

Certamente é importante que a Receita Federal publique nota esclarecendo sobre tais reflexos, embora quaisquer retificações neste instante não caracterizassem retratação, propriamente dita, mas apenas submissão ao modelo restabelecido.