Conforme prevê o artigo 980-A do Código Civil, a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) se constitui pela participação de uma única pessoa, a qual é titular do capital social em sua totalidade.
Devendo ser igual ou superior a cem vezes o maior salário-mínimo vigente no país, o capital social desta empresa deverá ser integralizado no ato de sua constituição, mediante o uso de quaisquer bens suscetíveis de avaliação em dinheiro, segundo esclarece a Instrução Normativa DNRC nº 117/2011.
Determinou ainda o legislador que este tipo empresarial fosse alcançado pela disposições aplicáveis às sociedades limitadas, cabendo destacar, dentre os principais reflexos, a vedação a contribuição ao capital que consista na prestação de serviços.
Outro aspecto importante é que o modelo em nada impede por si o exercício da opção pelo regime tributário do Simples Nacional, contanto que sejam atendidos os requisitos previstos para tanto, nos termos da Resolução CGSN nº 94/2011.