Contribuição substitutiva e o Simples Nacional


A perda da eficácia da Medida Provisória nº 601/2012 ainda gera dúvidas junto aos interessados no tema, como, por exemplo, sobre se as empresas optantes pelo Simples Nacional não seriam mais alcançadas pela contribuição previdenciária substitutiva na forma da Lei nº 12.546/2011 (arts. 7º a 9º).

Acerca disto temos a esclarecer que somente as atividades incluídas no modelo pela referida medida provisória é que foram afetadas pela ocorrência, em nada se alterando a sistemática para os demais contribuintes.

Neste sentido, permanecem válidos os esclarecimentos apresentados pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 35/2013:
1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I a III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011.
2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência.

Particularmente as atividades prejudicadas com a perda da eficácia da medida provisória precisam ficar atentas quanto à promulgação da Lei nº 12.844/2013 que restabeleceu com adaptações a contribuição substitutiva, tendo ainda ampliado um pouco o modelo.