Devido ao fato de que as regras societárias a que se sujeitam as companhias fechadas são mais flexíveis do que as que recaem sobre as abertas, alguns, dentre os interessados no assunto, têm indagado sobre se, de fato, seria necessário o termo de posse para a investidura dos conselheiros.
Independentemente das particularidades que podem se verificar de uma Junta Comercial para outra, avaliamos que no caso deva prevalecer principalmente o que foi disposto na Lei nº 6.404/1976:
Investidura
Art. 149. Os conselheiros e diretores serão investidos nos seus cargos mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do conselho de administração ou da diretoria, conforme o caso.
§ 1º Se o termo não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação, esta tornar-se-á sem efeito, salvo justificação aceita pelo órgão da administração para o qual tiver sido eleito.
§ 2º O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade, a indicação de pelo menos um domicílio no qual o administrador receberá as citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais reputar-se-ão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, o qual somente poderá ser alterado mediante comunicação por escrito à companhia.
Convém nos atentarmos para o fato de que esta lei é apta para o tratamento do tema no que concerne também às companhias fechadas, as quais somente podem deixar de seguir alguma de suas disposições se forem expressamente autorizadas pelo diploma legal.
Na hipótese em questão o legislador não ressalvou a essas sociedades o tratamento sobre o qual se indaga, fato que nos leva sempre a orientar pela sua observância.