Demonstrações contábeis obrigatórias no NCC


Dúvida recorrente junto a esta consultoria é que pode ser resumida no questionamento sobre quais são as demonstrações contábeis que deve ser elaboradas pelas sociedades regidas pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002, artigo 966 e seguintes).

Costuma causar alguma confusão o que dispôs o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) sobre o tema, especialmente, na Resolução CFC nº 1.255/2009, ato que aprovou a "NBC TG 1000 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas".

Segundo o ato administrativo emanado do órgão regulador, seriam de elaboração obrigatória pelas empresas o seguinte conjunto de relatórios:
- Balanço Patrimonial;
- Demonstração do Resultado e Demonstração do Resultado Abrangente;
- Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido e Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados;
- Demonstração dos Fluxos de Caixa; e
- Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis.

Recentemente, o órgão publicou ainda a Resolução CFC nº 1.418/2012, que aprovou a "ITG 1000 - Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte".

Neste ato, o Conselho previu a necessidade a empresa "elaborar [apenas] o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado e as Notas Explicativas" (item 26), embora estimulasse a elaboração dos demais relatórios.

Se, por um lado, também apoiamos a elaboração do conjunto completo de demonstrações contábeis, por outro, estamos cientes de que nem sempre a empresa dispõe de recursos aptos à preparação de todos estes relatórios.

Neste sentido, cabe verificarmos se a exigência do Conselho Federal de Contabilidade tem legitimidade para estabelecer a obrigação junto ao empresariado.

Partindo da premissa de "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", conforme reza a Constituição Federal (art. 5º, II), é necessário averiguarmos o que dispôs a própria Lei nº 10.406/2002, no artigo 1.179 e seguintes, sobre o assunto.

Logo no caput do artigo 1.179, o Código Civil preceitua que as empresas devem "levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico", fazendo-o "com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva".

Como a demonstração designada de balanço patrimonial não oferece desafios, visto que sua exigência obedece aos requisitos da legalidade, é preciso considerar qual relatório é apto a atender ao que foi pretendido com o balanço de resultado econômico.

Tal relatório é também denominado de "demonstração da conta de lucros e perdas" (art. 1.189) e, nos termos em que propôs o Legislador: "dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial".

Sabedores de que este relatório de longa data era exigido das sociedades anônimas, é preciso que realizemos uma análise comparada da Lei nº 6.404/1976 e das disposições que a antecederam no que diz respeito às demonstrações contábeis, o seja, o Decreto-Lei nº 2.627/1940 - em parte revogado.

Examinando o artigo 136 encontramos a velha estrutura da "demonstração da conta de lucros e perdas", relatório este que não foi recepcionado pela lei das companhias, ao menos, não com o antigo formato.

Contudo, é possível confirmarmos que os itens relativos a saldos credores e saldos devedores estão distribuídos em dois outros relatórios dos que passaram a ser exigidos pela atual norma das sociedades anônimas: Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (art. 186) e Demonstração do Resultado do Exercício (art. 187).

Em outras palavras, atualmente a única forma de o empresariado atender as disposições do Código Civil acerca da elaboração do Balanço de Resultado Econômico é por meio da elaboração destes dois relatórios.

Realizadas estas ponderações, a conclusão necessária é a de que, embora seja recomendável que as empresas regidas pelo Código Civil elaborem o conjunto completo de demonstrações contábeis previsto na lei das sociedades anônimas, em respeito à estrita legalidade, somente podem ser responsabilizadas se deixarem de elaborar os únicos relatórios que a lei lhes exigiu, quais sejam:
- O Balanço Patrimonial;
- A Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados; e
- A Demonstração do Resultado do Exercício.

Considerando o fato de "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", caso algum órgão ou instituição intente a criação de embaraços pela não elaboração de qualquer relatório além dos expressamente exigidos pela lei caberá o acesso ao Judiciário para que se rechace a ilegalidade.