De acordo com a Súmula nº 101 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), "Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.".
Tal manifestação serve para confirmar o alcance do que foi previsto pelo artigo 457 da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), em seu parágrafo 2º: "Não se incluem nos salários [...] as diárias para viagem que não excedam de 50% [...] do salário percebido pelo empregado.".
Assim sendo, se, porventura, for indispensável à empresa o deslocamento de colaborador para local diverso do da sede do estabelecimento - e de residência do trabalhador - é muito importante a avaliação sobre os reflexos potenciais, pois a aplicação desta regra já está bem firmada na justiça trabalhista.
Particularmente nos casos em que as viagens forem habituais o recomendável é que a administração avalie a viabilidade de contratação de serviço regularmente estabelecido no local em que sua atenção é requerida.
Por outro lado, ainda que não se justifique a contratação especial deverá, ao menos, considerar a tendência estabelecida no Judiciário, o qual usualmente decide pela incorporação dos valores pagos ao salário do trabalhador, quando o limite é ultrapassado.