Retenção de 3,5% sobre serviço prestado


A retenção referente à contribuição previdenciária de 3,5% sobre o serviço prestado não é aplicável a todos os casos previstos na Lei nº 12.546/2011, pois algumas situações permaneceram sujeitas ao percentual de 11%.

O interessado em averiguar a regra aplicável às suas operações precisará identificar se a atividade em questão foi prevista no artigo 7º ou, conforme o caso, no artigo 8º da lei, porque ambos os dispositivos têm previsão própria a este respeito.

Segundo o disposto no parágrafo 6º do artigo 7º, a retenção sempre que cabível se dará pelo percentual de 3,5% sobre o valor da mão de obra, nos termos da legislação pertinente.

Por outro lado, como a disposição análoga inicialmente constante do parágrafo 5º do artigo 8º, que havia sido introduzida pela Medida Provisória nº 601/2012, perdeu sua eficácia já na competência de junho de 2013, o percentual a ser utilizado permanece o de 11% nestes casos.

Para fins didáticos pode ser realizada a seguinte síntese:
- Se a prestação de serviços estiver sujeita a contribuição previdenciária sobre a receita pela alíquota de 2% (art. 7º), desde que cabível a retenção, esta se dará com base no percentual de 3,5%;
- Na hipótese de a contribuição previdenciária sobre a receita ser de 1% (art. 8º), se o serviço estiver sujeito à retenção, deverá ser usado o percentual de 11%.