Empresas que apuram o imposto de renda pelo regime do lucro real estão sujeitas a terem em seu resultado o que a legislação tributária denomina de prejuízo não operacional, como, por exemplo, pela baixa de investimentos.
Nestes casos é preciso que o contribuinte observe basicamente o seguinte: se no próprio período de apuração houver saldo suficiente para absorção das perdas, o montante integrará normalmente o lucro real do período.
Por outro lado, havendo saldo não utilizado no período de sua apuração, devem ser controlados em separado em seção própria do lucro de apuração do lucro real a parcela operacional e a não operacional.
Caberá ainda, dentre outros, observar o que prevê a Instrução Normativa SRF nº 11/1996:
Art. 36 [...]
§ 8º O valor do prejuízo fiscal não operacional a ser compensado em cada período-base subsequente não poderá exceder o total dos resultados não operacionais positivos apurados no período de compensação.
§ 9º A soma dos prejuízos fiscais não operacionais com os prejuízos decorrentes de outras atividades da pessoa jurídica, a ser compensada, não poderá exceder o limite de trinta por cento do lucro líquido do período-base da compensação, ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda.
§ 10. No período-base em que for apurado resultado não operacional positivo, todo o seu valor poderá ser utilizado para compensar os prejuízos fiscais não operacionais de períodos anteriores, ainda que a parcela do lucro real admitida para compensação não seja suficiente ou que tenha sido apurado prejuízo fiscal.