Data de saída na CTPS


Quanto o assunto é o apontamento da data de saída na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) certamente há bons argumentos para a defesa de que, em princípio, deveria ser a relativa ao último dia de efetivo trabalho ao contratante.

Dentre estes, não pode ser desprezado, por exemplo, o que remete à não responsabilidade do empregador por atos praticados pelo ex-empregado junto a terceiros, neste sentido, sem que conte com o apoio daquele para quaisquer condutas até então desenvolvias regularmente, no transcurso da data compreendida no período objeto de indenização, quando do aviso prévio não cumprido, além de a partir deste instante.

Contudo, no que diz respeito às relações trabalhistas e, não menos importante, previdenciárias o posicionamento da Justiça está bem sedimentado, o que se confirma por meio da Orientação Jurisprudencial 82 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): "A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado".

A conclusão é relativamente simples, do fato de que para fins trabalhistas e previdenciários a data de saída do trabalhador seja o termo final do aviso prévio, ainda que indenizado, por outro, nas demais relações jurídicas, a data a ser considerada é aquela em que realmente cessa o vínculo com o contratante, revogando-se a partir deste instante a autorização do empregador para que o trabalhador identifique-se junto a terceiros como integrante de seus quadros, a despeito do direito à parcela indenizada e contagem temporal.