Embora a essência das disposições contábeis da Lei 11.638/2007 tenha atingido a todas as pessoas jurídicas, o que inclui aquelas regidas pelo Código Civil, ainda se observam alguns desvios interpretativos, os quais podem induzir a empresa à elaboração de demonstrações em desacordo com a legislação.
Particularmente no que diz respeito aos lucros acumulados devemos levar em conta o que diz quem possui competência para orientar sobre o assunto, desde que o faça segundo o princípio da legalidade, no caso, o Conselho Federal de Contabilidade:
Manutenção de saldo positivo na conta de Lucros Acumulados, sem destinação
46. Com a nova redação dada pela Lei nº. 11.638/07 ao art. 178 (alínea d) da Lei nº. 6.404/76, não há mais a previsão da conta "Lucros ou Prejuízos Acumulados" como conta componente do Patrimônio Liquido, tendo em vista que o referido artigo previu apenas, como uma das contas componente do Patrimônio Líquido, a conta de "Prejuízos Acumulados".
47. É válido ressaltar, todavia, que a não-manutenção de saldo positivo nessa conta só pode ser exigida para as sociedades por ações, e não às demais sociedades e entidades de forma geral.
48. Dessa forma, a nova legislação societária vedou às sociedades por ações apresentarem saldo de lucros sem destinação, não sendo mais permitido, para esse tipo de sociedade, apresentar nas suas demonstrações contábeis, a partir da data de 31/12/08, saldo positivo na conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados.
49. É válido ressaltar ainda que a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados deve permanecer no Plano de Contas de todas as entidades, haja vista que o seu uso continuará sendo feito para receber o registro do resultado do exercício, bem com as suas várias formas de destinações (constituição de reservas, distribuição de lucros ou dividendos, etc.).
Sem prejuízo de outros desdobramentos, fator de suma importância a ser considerado é que a destinação de parcela dos lucros para a conta de reserva de lucros, nas hipóteses em que o procedimento seja cabível, precisa indicar o tipo de reserva em questão, sendo que não há autorização da lei para a mera transferência de lucros acumulados para reserva.