Receita bruta global e o enquadramento no Simples


Para o enquadramento de determinada empresa no regime tributário do Simples Nacional é necessário observar se os requisitos previstos na Lei Complementar 123/2006 estão atendidos, sendo plausível, entretanto, dentre as possibilidades, a indagação sobre se a empresa em que, ao menos, um dos sócios já figure no quadro social de outra, também beneficiária do tratamento fiscal simplificado, poderá formalizar igualmente a sua opção pelo modelo.

De acordo com o diploma legal:
Art. 3º [...]
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). [...]
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: [...]
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

É importante considerar que nesta hipótese é irrelevante para a análise o percentual de participação do sócio que figure em ambas as empresas, pois, mesmo que fosse de apenas 1% em cada uma delas, as receitas teriam que ser somadas, para fins de enquadramento - questão esta que se renova anualmente.