O encerramento da vigência da Medida Provisória 601/2012, a qual havia atualizado disposições da Lei 12.546/2011 (arts. 7º-9º), que disciplinara a "desoneração da folha de pagamento" de alguns setores empresariais, nos termos do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional 36/2013, tem levado alguns dentre os interessados na matéria a indagarem sobre os reflexos desta ocorrência.
Em meio às consequências imediatas cabe destacar a da não aplicabilidade da previsão do inciso II na apuração da contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, que previa, conforme redação conferida à lei pelo art. 1º da medida provisória:
Art. 9º [...]
II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta:
a) de exportações; e
b) decorrente de transporte internacional de carga;
Esta previsão, cujos efeitos não se fazem mais sentir no instituto da desoneração da folha de pagamento, poderia induzir o leitor à conclusão de que as receitas decorrentes de exportações teriam sido alcançadas pela contribuição substitutiva, afinal há sempre o risco de se supor que se a lei não autorizou a exclusão de dada parcela da base de cálculo este valor precisaria ser mantido.
Contudo, tal raciocínio se revelaria equivocado, pois a lei necessita ser interpretada em conformidade à Constituição Federal, a qual previu que as contribuições sociais não alcançam as receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, I), ou seja, a não previsão em lei no sentido de estar autorizada a exclusão da referida parcela da base de cálculo em nada altera o fato de que estas operações não constituem fato gerador da obrigação tributária.