Peculiaridade da denúncia espontânea


No dia a dia da empresa poderá haver interpretação equivocada da algum dispositivo legal, incorrendo em ato ilícito, o qual é passível de responsabilização em decorrência de procedimento administrativo instaurado pela autoridade fazendária.

Por outro lado, conforme prevê o Código Tributário Nacional, em seu artigo 138 e parágrafo único, o contribuinte se eximirá da responsabilidade por dada infração desde que promova a denúncia espontânea da infração, propriamente dita, realizando, se for o caso, o pagamento do imposto e da contribuição devidos, devidamente atualizados na forma da legislação.

Mas, que ninguém se iluda, segundo nos informa o mesmo diploma legal: não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Em outros termos, se a irregularidade for detectada tempestivamente, para que se isente da penalidade, é preciso que a empresa aja antes da instalação do procedimento de ofício pelo Fisco, até mesmo para que não se configure intuito fraudulento.