Precisamos considerar os principais reflexos do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36/2013, que reconheceu o encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória 601/2012.
Como esta medida provisória, dentre outros, havia reduzido a alíquota do RET (Regime Especial de Tributação), aplicável às incorporações imobiliárias, de 6% para 4%, a partir da competência de junho deverá ser levado em conta o percentual anterior, no caso de 6%.
Outra previsão que também sai de cena, ao menos por enquanto, é a inclusão da atividade da construção civil (grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0) na desoneração da folha de pagamento, isto porque estava em vigor a desoneração para este setor desde o mês abril e contanto que a matrícula no CEI (Cadastro Específico do INSS) tivesse sido obtida a partir deste período.
Assim sendo, até que haja nova previsão neste sentido, a construção civil não faz mais parte do rol de atividades alcançadas pela desoneração, sujeitando-se à apuração da contribuição previdenciária patronal na forma como a legislação anterior prevê.
Por consequência, mesmo as notas fiscais de prestação de serviços relativos a obras inscritas a partir da competência de abril estarão sujeitas à retenção normal de 11% para a previdência, em todos os casos, também a partir da competência de junho de 2013.