EFD-IRPJ e Sociedade em Conta de Participação


Conforme previsto pela Instrução Normativa RFB 1.353/2013, as empresas estarão sujeitas à Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), a qual deverá ser entregue anualmente até o último dia útil do mês de junho do período seguinte ao que se referir.

Especialmente, no que diz respeito às empresas que desenvolvam operações por meio de sociedade em conta de participação, cabe observar o seguinte:
Art. 4º [...]
§ 5º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-IRPJ deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-IRPJ da sócia ostensiva.

A implicação prática é que doravante o Fisco acompanhará com maior atenção as operações dessas sociedades, passando inclusive a ter acesso aos dados pormenorizados das demonstrações contábeis de cada uma delas.

Em outras palavras, na hipótese de sua utilização, somente conseguirão atender as novas exigências as empresas sócias ostensivas que mantiverem os registros segregados das transações, zelando também pela elaboração de demonstrações contábeis separadas.

Considerando que ainda há algum tempo para organização dos procedimentos, o recomendável é a confirmação sobre se o controle interno vigente dará conta das novas exigências, efetuando as adequações porventura necessárias.