A despeito de caber aos empregados a observância das normas de segurança e medicina do trabalho, os quais inclusive incorrem em ato faltoso quando se recusam injustificadamente a usar os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa, é fato, o empregador é responsável por fiscalizar a sua utilização.
Descuidando-se deste requisito algumas empresas têm sido condenadas pelo judiciário pela não fiscalização ou sua realização de forma inadequada, visto que assim procedendo expõem os trabalhadores a risco de dano, às vezes, irreparável.
Basicamente este tipo de condenação tem sido possível porque, havendo a recusa do empregado quanto aos procedimentos de segurança, não deve a empresa ingenuamente concluir que sua obrigação cessa com a mera entrega dos equipamentos e oferta de treinamentos. É preciso se certificar de que as instruções serão seguidas.
Por outro lado, caso os empregados se recusem terminantemente ao cumprimento das disposições que a própria legislação impõe para sua segurança, a empresa deverá adotar as providências apropriadas para a redução dos riscos da conduta faltosa dos seus, se for o caso, convocando o respectivo sindicato e substituindo os renitentes.
Neste sentido, o Tribunal Superior do Trabalho se manifestou recentemente, reconhecendo que: "para se precaver e se eximir de qualquer responsabilidade, as empresas devem adotar medidas técnicas e administrativas para garantir a efetiva segurança no trabalho e preservar a saúde dos seus trabalhadores".