Créditos da não cumulatividade integram o lucro


No campo das teses jurídicas pode ser defendido quase que qualquer raciocínio, ainda que remetam ao absurdo, afinal, na perspectiva de alguns, como é possível que o judiciário acate a proposta, o interessado só teria a ganhar com a investida.

É preciso reconhecermos que há ocasiões em que a estratégia tem a sua razão de ser, pois proporciona aos interessados o tempo necessário à organização de recursos para o enfrentamento das consequências da decisão contrária ao intento, risco este que é pressuposto desde o início.

Particularmente no que diz respeito à incidência das contribuições sociais ao PIS e à COFINS, cuja apuração ocorra com base nas regras do regime não cumulativo, o reconhecimento dos créditos sobre os insumos autorizados impacta o resultado do período na condição de receita, influenciando a base de cálculo do imposto de renda e também da contribuição social sobre o lucro.

Visto que tais receitas anulam parte do valor de custos ou, conforme o caso, despesas houve quem intentasse legitimar sua exclusão do conceito de lucro, para fins fiscais, raciocínio que, contudo, tem sido rechaçado no judiciário, demonstrando-o, por exemplo, o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Em outras palavras, o STJ esclarece a sociedade quanto ao fato de que a base de cálculo do imposto é aquela obtida a partir do resultado (líquido) apurado pela empresa, a qual poderá somente ser ajustada pelas adições e exclusões admitidas pela legislação, sendo passível de diferimento apenas os benefícios fiscais expressamente autorizados. Ou seja, os créditos apurados no regime não cumulativo integram o lucro tributável.