Auditoria independente deve ser responsabilizada


Em artigo divulgado no Valor Econômico, o colunista Jairo Saddi, diretor do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), abordou o tema "Auditoria e regulação bancária", defendendo essencialmente que o "auditor [independente] não pode ser responsabilizado pela prevenção de fraudes ou por erros, [visto que] sua ação ocorre ex post facto".

Apesar de seus esforços para tentar isentar essas combalidas auditorias da responsabilidade que lhes é inerente ao exercício profissional, se faz necessário o registro do viés falacioso da argumentação proposta pelo nobre colunista. Isto porque o que se discute não é a responsabilidade das auditorias independentes na prevenção de fraudes ou erros e sim a sua conduta dolosa ou culposa nas fraudes ou erros manifestos, em especial, na aprovação das demonstrações contábeis objeto dos exames respectivos.

É fato que usualmente as revisões não são integrais, mas isto não significa que estaria legitimada a realização do trabalho sobre amostra de dados ou tendenciosa ou selecionada acriticamente, visto que em ambas as circunstâncias incorre-se em conduta ilícita, expondo toda a sociedade ao risco de dano, às vezes, irreparável.

Outro aspecto a ser considerado é o que diz respeito ao impedimento ou à suspeição, cujos motivos, se presentes no caso concreto, a despeito de sua não vinculação direta aos requisitos da lei processual ou mesmo da inaplicabilidade absoluta do conceito, deveriam levar os profissionais envolvidos a declinarem dos trabalhos, pelo risco de comprometimento da imparcialidade.

Dentre outros, o próprio intercâmbio entre as mesmas empresas no não raro pseudorrodízio ou ainda na revisão pelos pares já traz implícito o problema em potencial, que não é atenuado pela simples emissão de um relatório da administração da empresa auditada pretendendo isentar a revisão.

Por outro lado, concordarei em parte com o colunista. Possivelmente o mais adequado não seja a promoção de uma espécie de caça às bruxas, mas também não devem ser ignorados os indícios veementes de que a atividade precisa ser repensada, tanto pelo combate das práticas dolosas, expurgando-se tais empresas e profissionais do mercado, quanto das culposas (por imprudência, negligência ou imperícia), neste caso pelo investimento em programas mais rigorosos de qualificação e, naturalmente, de fiscalização.