O Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias tem regras próprias para a definição de receita tributável, conforme prevê a Instrução Normativa RFB 934/2009.
Segundo o ato administrativo, das receitas consideradas pelo regime de caixa poderão ser deduzidas apenas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos, base de cálculo esta sobre a qual deverá ser aplicado o percentual de 4% ou, conforme o caso, 1%.
A compreensão precisa deste conceito é de suma importância, pois, dentre outros, os usuais descontos condicionais, aqueles que são concedidos para estimular a pontualidade, não afetam a apuração do imposto devido.
Neste modelo, as demais receitas recebidas, relativas às atividades da incorporação submetida ao regime especial, serão tributadas na incorporadora, valendo o mesmo critério para as empresas cujas receitas não sejam oriundas diretamente da contratação no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida".
A Receita Federal do Brasil confirma ainda na normativa que a tributação em separado se aplica inclusive às receitas recebidas pela incorporadora, decorrentes da aplicação dos recursos da incorporação submetida ao RET no mercado financeiro.
Por fim, o ato destaca também que "as receitas, custos e despesas próprios da incorporação, sujeitos à tributação pelo RET, não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo do IRPJ e das contribuições, devidos pela incorporadora, em virtude de suas demais atividades empresariais, inclusive incorporações não afetadas".