Vez por outra há quem se indague sobre se no transporte das próprias mercadorias a serem entregues aos clientes seria cabível a emissão de conhecimento, nos termos da legislação estadual, sendo oportuno considerarmos que, em linhas gerais, no âmbito deste regramento deve ser observado o seguinte:
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
- da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
- do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
A base de cálculo do imposto é:
- nas saídas de mercadorias o valor da operação;
na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem:
- o valor correspondente a:
frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
Cabe destacar que da mesma forma como não existe venda da empresa para si própria, podendo ocorrer quando muito uma transferência de mercadoria, por exemplo, entre matriz e filial, também não há prestação de serviços quando transporta seus próprios produtos.
No transporte das próprias mercadorias há basicamente duas possibilidades em relação ao frete: se não estiver destacado em separado num campo específico na nota fiscal, considera-se embutido no preço, integrando a operação; se destacado em separado, também integrará a operação.
Acerca da incidência precisamos considerar que o frete assumido pelo estabelecimento vendedor seguirá a mesma regra tributária da mercadoria vendida, visto que faz parte da base de cálculo indicada na nota fiscal.
Quanto ao conhecimento de transporte devemos levar em conta que sua emissão serve usualmente para os casos em que há a prestação do serviço, o que somente ocorrerá quando for outro o tomador. Por outro lado, se o transporte realmente fosse efetuado por outro transportador ou empresa o conhecimento teria que ser emitido normalmente.
Em outras palavras, nas vendas em que a empresa se responsabilizar pelo transporte até o cliente, especialmente valendo-se de meio próprio para isto, não há prestação de serviços, não cabendo, portanto, a emissão do conhecimento. Deverá ser emitida apenas a nota fiscal, com indicação de que se trata de transporte próprio, além dos demais dados previstos pela legislação envolvida.