Nos concentraremos aqui ao atendimento de uma das questões recorrentes na consultoria, que pode ser assim sintetizada: As receitas recebidas relativas aos códigos da CNAE (grupos 412, 432, 433 e 439) previstos no inciso IV da Lei 12.546/2011 são tributadas pela contribuição previdenciária substitutiva a partir de 1º de abril de 2013? E quanto às retenções, será sempre cabível o percentual de 3,5%?
O que o dispositivo legal estabelece (Lei 12.546/2011, art. 7º, § 7º, II) é que o faturamento relativo às matrículas ocorridas até o dia 31 de março de 2013 será considerado como não desonerado, ou seja, que na proporção respectiva continuará devida a contribuição previdenciária patronal prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991:
Art. 7º [...]
§ 7º [...]
II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, até o seu término;
A consequência direta é que, conforme prevê o inciso I do mesmo artigo, as receitas cujas matrículas a que se relacionem datem de a partir de 1º de abril de 2013 estarão sujeitas à contribuição substitutiva, somente estas:
Art. 7º [...]
§ 7º [...]
I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma do caput, até o seu término;
Em outras palavras, o relevante para a lei não é a data do faturamento ou aquela da receita auferida, mas a data em que a matrícula respectiva foi efetuada.
Aspecto também de suma importância é o que diz respeito às retenções sobre as prestações alcançadas pela desoneração, as quais podem estar sujeitas a retenção de 11% ou, conforme o caso, de 3,5%.
Nos termos da própria lei:
Art. 7º [...]
§ 6º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
A hipótese de adoção do percentual de 3,5% é taxativa, somente cabendo sua aplicação quando o serviço for prestado mediante cessão de mão de obra.
Assim sendo, caso o serviço seja prestado na modalidade de empreita, apesar de a empresa estar na desoneração, sofrerá a retenção normal de 11%.
Vale lembrar que os conceitos de cessão de mão de obra e de empreita são os previstos na Instrução Normativa RFB 971/2209:
Art. 115. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974. [...]
Art. 116. Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.