O perito contador precisa zelar por sua formação continuada, para que possa efetivamente dar conta de seu encargo sempre que intervir na qualidade de auxiliar da justiça (Art. 424, I).
Além de observar o requisito usual de inscrição ativa e regular junto ao Conselho Regional de Contabilidade a que se sujeita, deverá comprovar sua especialidade por meio de certidão obtida diretamente do órgão de classe (Art. 145).
De forma análoga ao que pode ocorrer com o magistrado o perito contador está sujeito a impedimento ou, conforme o caso, suspeição, nos termos da lei processual (Art. 134 e segs.).
Assim sendo, estará impedido de exercer suas funções no processo:
- de que for parte;
- em que interveio como mandatário da parte ou prestou depoimento como testemunha;
- quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
- quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
- quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Igualmente segundo o código processual, sua parcialidade terá sido colocada em xeque quando:
- amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
- alguma das partes for credora ou devedora do perito, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
- herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
- receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
- interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Em tais casos, o desejável é que o profissional em questão declare-o ao juiz (Art. 423), mas, caso não o faça, a parte interessada poderá denunciá-lo nos autos (Art. 138, § 1º).
Dentre os pontos que este profissional precisa se atentar, destaca-se sua responsabilidade objetiva pelos prejuízos que porventura causar à parte, seja por dolo, seja por culpa (Art. 147).
Em outras palavras, o perito contador somente deverá aceitar o encargo judicial se estiver realmente seguro de sua proficiência na matéria, e em condições de fazê-lo com isenção e imparcialidade.