Previsto pela Lei 12.546/2011 (arts. 7º-9º), o instituto da desoneração da folha de pagamento ainda deixa contribuintes com dúvidas.
Dentre suas disposições, por exemplo, a determinação de que o contribuinte que auferir receitas não desoneradas em montante igual ou superior a 95% do faturamento ou receita bruta total permaneceria sujeito ao antigo cálculo da contribuição previdenciária patronal é um dos desafios a serem enfrentados.
Conforme prevê a alínea "a" do inciso II do parágrafo 1º do artigo 8º, a contribuição previdenciária patronal substitutiva não se aplica "a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% [...] da receita bruta total".
Por outro lado, o parágrafo 2º do artigo 7º estabeleceu que "o disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% [...] da receita bruta total".
Ou seja, embora a previsão do artigo 8º inclua todos os casos ali listados, o mesmo não pode ser afirmado em relação ao rol do artigo 7º, visto que o legislador restringiu a não obrigatoriedade a apenas um grupo de contribuintes, deixando outros ainda obrigados ao novo modelo, ainda que as receitas não desoneradas atingisse o limite estipulado.