Responsabilidade tributária sobre serviços


Quando da contratação de prestadores de serviços, em especial, nas hipóteses em que as partes são pessoas jurídicas, podem ocorrer dúvidas sobre a necessidade de retenção de impostos e contribuições sociais, situação que nos inspira na apresentação de um roteiro básico de procedimentos nas operações sujeitas à responsabilidade tributária.

Poderá ocorrer de o prestador de serviços invocar a condição de optante pelo regime do Simples Nacional para justificar a não retenção ou a adoção de percentuais diferenciados. Em tais casos é preciso:
- Confirmar junto à Receita Federal, em área própria de sua página eletrônica, se, de fato, o prestador está no regime diferenciado;
- No caso das contribuições sociais (PIS, COFINS e CSLL), obter do prestador a declaração de sua condição especial (Anexo I da Instrução Normativa RFB 459/2004);
- Em se tratando do imposto municipal (ISSQN), confirmar as particularidades da legislação do município em que ocorre o fato gerador.

Vale lembrar que nestes casos é sempre recomendável a informação da condição de optante pelo Simples Nacional no campo Informações Adicionais da nota fiscal, além da apresentação pelo contratado de declaração neste sentido.

Por exemplo, na hipótese do imposto municipal, usualmente é necessário indicar também na nota fiscal inclusive o anexo em que se enquadra, sob pena de a retenção ter que se dar pela alíquota máxima.

Considerados esses aspectos gerais, embora possa ainda haver alguma controvérsia no que diz respeito à interpretação de um ou outro ponto da legislação, são cabíveis usualmente as seguintes retenções:
- Se serviços profissionais e demais previstos pela legislação do imposto de renda, de IRRF a 1,5% ou, conforme o caso, de 1% (Decreto 3.000/1999, art. 647 e segs.);
- No casos de serviços profissionais e demais hipóteses previstas na lei que instituiu as retenções de contribuições sociais, relativas a CSLL, PIS e COFINS a 4,65% (Lei 10.833/2003, arts. 30 e 31);
- Se confirmada a responsabilidade tributária na legislação da municipalidade em que ocorre o fato gerador, de ISSQN com base na tabela local ou, se for o caso, no percentual previsto no anexo respectivo do Simples Nacional;
- Em se tratando da retenção da contribuição previdenciária (INSS), cabe confirmar se a legislação pertinente reconheceu a responsabilidade do tomador do serviço (Instrução Normativa RFB 971/2009, art. 112 e segs.), aplicando usualmente o percentual de 11% e, somente nas contratações de serviços alcançados pela desoneração da folha de pagamento (Lei 12.546/2011, arts. 7º-9º) por cessão de mão de obra o percentual de 3,5%.

É oportuno destacar a importância da realização de análise cuidadosa das particularidades do caso concreto, pois, sem prejuízo de outros, poderá ser necessário computar no percentual previdenciário a alíquota adicional cabível em função do grau de risco a que se expuser o trabalhador.

Por fim, periodicamente a empresa prestadora de serviços terá o direito à compensação dos valores retidos ou, se for o caso, à sua restituição, devendo apresentar as informações cabíveis na EFD-Contribuições, desde alcançada pela obrigação acessória.

Já no que diz respeito à empresa tomadora dos serviços, será preciso declarar de forma periódica os dados da contratação ao município em que ocorre o fato gerador do imposto, se exigido pela legislação pertinente, bem como anualmente entregar o comprovante de rendimentos ao prestador de serviços que tenha sofrido, em particular, a retenção de imposto de renda e a relativa às contribuições sociais, hipóteses estas que tornarão necessária ainda a informação respectiva no âmbito da Receita Federal.