Limite para opção pelo lucro presumido


A promulgação da Lei 12.814, de 16 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da união em 17 de maio de 2013, trouxe nova alteração ao limite para opção pelo lucro presumido, anteriormente fixado em R$ 72.000.000,00 pela Medida Provisória 612/2013.

Com a atualização da matéria o limite a partir de 1º de janeiro de 2014 passará a ser de R$ 78.000.000,00 situação esta que certamente é mais favorável ao empresariado.

Vale lembrar que somente poderá optar pelo regime de apuração do imposto pelo lucro presumido o contribuinte que não esteja obrigado ao lucro real, conforme dispõe o Art. 14 da Lei 9.718/1998:
Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; [vigência até 31 de dezembro de 2013]
I - cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; [vigência a partir de 1º de janeiro de 2014]
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996;
VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.