Que o Guia Prático da EFD-Contribuições está longe da perfeição é realidade que não chega a surpreender ninguém mais, até porque se mesmo o programa validador deixa passar incorreções potencialmente graves, não seria o manual a dar conta de toda a tarefa sozinho.
Mas, vez por outra, têm surgido situações que beiram ao absurdo. Não bastasse em alguns casos a realização de apurações das contribuições sociais como se devida fossem, gerando-se a necessidade de ajustes para a correção do problema, o contribuinte tem que conviver também com equívocos conceituais grosseiros.
Num dos casos emblemáticos, cuja informação deve ser apontada nos campos 10 e 11 do registro F200, o contribuinte é surpreendido com a constatação de que se seguir a instrução do Guia se deparará com um equívoco insanável.
Conforme as orientações do manual os campos se destinam respectivamente à informação da parcela recebida pela empresa, tanto pela indicação do acúmulo, quanto do que corresponda apenas ao mês da escrituração.
O problema está exatamente neste ponto: o conceito de receita recebida.
De acordo com os esclarecimentos que ali foram disponibilizados seriam os valores efetivamente recebidos na operação, ou seja, em princípio, se tratariam de dados relativos ao fluxo financeiro direto.
Mas, analisando com cuidado a referência incluída ao final das instruções acerca do campo 10, encontramos o esclarecimento de que, em particular, a informação sobre o "valor recebido acumulado" servirá para "determinação do percentual da receita recebida até o mês da escrituração", estando implícito que em algum momento os "recebimentos" deverão atingir o montante do preço praticado na operação, exceto se ocorrer cancelamento ou ainda a inadimplência.
Ora, considerando-se que é relativamente usual a concessão de descontos condicionais, como estímulo à quitação antecipada ou ainda o pagamento com acréscimos em função da mora, fica evidente que se a empresa indicar o que realmente recebe poderá tanto poderá não atingir o total do contrato quanto até mesmo vir a ultrapassá-lo.
Em outras palavras, para que se consiga atingir o valor da operação previsto no contrato, a conclusão é a de que as informações dos campos 10 e 11 não dizem respeito, de fato, a recebimentos, na perspectiva da movimentação financeira efetivada, são referências às parcelas brutas a serem lançadas pelo regime de caixa.
Cabe, assim, destacar que, independentemente das pretensões do Fisco com estas informações, eventualmente divulgadas em notas ou soluções de consulta, o contribuinte responsável pela prestação de tais informações é convocado também à interpretação do manual segundo o que prevê a legislação hierarquicamente superior a ele, a qual é apta a confirmar que usualmente as referências a recebimentos não passam de remissões ao conceito de regime de caixa, em contraste com o de competência.