A publicação da Instrução Normativa RFB 1.353/2013, que aprovou a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), enterra de vez o projeto do e-LALUR (Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real).
Embora o ato administrativo que instituíra o e-LALUR tenha sido revogado, merece destaque o fato de continua em pleno vigor o que previu o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), para os contribuintes do imposto pelo regime do lucro real.
No que diz respeito à EFD-IRPJ chama a atenção o fato de que a escrituração vem com uma proposta ainda mais abrangente, visto que, além dos contribuintes no regime do lucro real, alcançará também os do lucro presumido ou lucro arbitrado e ainda as pessoas jurídicas imunes ou isentas.
Outro ponto importante é que diz respeito "aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL [contribuição social sobre o lucro líquido]", ou seja, o Fisco passará a acompanhar com um rigor muito maior tais casos.
Situação interessantíssima é a relativa a uma categoria de movimentação que, apesar das referências normativas, não era alvo de vigilância cerrada, o que deverá mudar, pois: "No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-IRPJ deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-IRPJ da sócia ostensiva".
Em particular, esta previsão merece ser aplaudida, visto que a partir da nova escrituração digital somente subsistirá o empreendimento ou projeto elaborado segundo os ditames da legalidade.
Infelizmente, nem sempre bem compreendido, o instituto da sociedade em conta de participação corria o risco de ser usado de forma errada, gerando economia tributária ilícita - seus dias estão contados.
Com a novidade, este tipo de concorrência desleal estará superado, premiando-se os gestores que investiram na organização de seus processos, rejeitando estratégias que bem poderiam por tudo a perder em curtíssimo espaço de tempo - só a SCP legítima conseguirá enfrentar a transição.
Vale lembrar que para o ano-calendário de 2013 o velho Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) ainda será obrigatório, situação esta que, contudo, se alterará a partir de 2014, pois, em conjunto com a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), não será mais exigido das empresas.