ECD sem movimento


A dispensa da entre de ECD (Escrituração Contábil Digital) foi prevista de forma expressa para a pessoa jurídica inativa, "assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica" (IN RFB n° 2.004/2021, Art. 1°, § 1°, III).

Contudo, visto que a norma não destacou a situação de sem movimento, o silêncio usualmente deve ser interpretado como manutenção da obrigatoriedade, pois as hipóteses de dispensa de apresentação da Escrituração Contábil Digital são apenas aquelas expressamente listadas pela Receita Federal, cujo reflexo deve levar em conta ainda a apresentação da ECF (Escrituração Contábil Fiscal).

Assim sendo, a recomendação é para que a entrega da ECD seja efetuada no prazo legal, valendo-se, desde que seja efetivamente aplicável à situação concreta da faculdade de não recuperação da escrituração do período, ou seja, com a seleção ou informação do tipo "L" (Não obrigada a entregar a ECD/Livro Caixa...) no registro "0010" (Parâmetros de Tributação) quando da elaboração da ECF.