O FGTS Digital e a operação de crédito consignado


Conforme previsto na Lei n° 10.820/2003 (consolidada até a Medida Provisória n° 1.292/2025), a eventual contratação de empréstimos, financiamentos etc. se dará entre o trabalhador e a instituição financeira autorizada à operação de crédito consignado.

No que diz respeito à empresa que mantém vínculo celetista com o trabalhador em questão, seria preciso operacionalizar o desconto do consignado sobre a folha de pagamento relativamente à parcela devida por meio do FGTS Digital, tendo por base as informações obtidas via Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET.

Assim, se necessário, caberia a adequada parametrização do sistema para que o desconto relativamente à rubrica específica seja deduzido dos haveres do trabalhador e controlados na conta passiva de FGTS a recolher, já que as importâncias consignadas sob responsabilidade de repasse do empregador seriam oportunamente informadas em eSocial e recolhidas ao FGTS.

Naturalmente, em benefício da qualidade da informação contábil, se for o caso, a empresa poderia segregar a conta passiva de FGTS a recolher entre FGTS próprio a recolher e FGTS consignado a recolher.

Além disso, é de suma importância a compreensão no sentido de que não se trata de importância a transitar pela demonstração de resultado, mas apenas de desconto em folha de pagamento e repasse dos valores dos recolhimentos consignados em relação ao trabalhador que eventualmente contratasse o modelo.

Por fim, é recomendável aos interessados no tema o exame da íntegra das orientações sobre a operacionalização no FGTS Digital disponibilizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, no artigo "Consignado no FGTS Digital - FGTS Digital permite aos empregadores o pagamento de parcelas do consignado".