O Simples Nacional e empresas com sócios em comum


Preliminarmente, no âmbito do Simples Nacional, a legislação não restringe a participação do mesmo sócio em mais de uma empresa, ainda que se tratasse de sociedade unipessoal.

Todavia, segundo prevê a Lei Complementar n° 123/2006 (Art. 3°, § 4°, inc. III), é possível o enquadramento no estatuto da ME e EPP, bem como a subsequente opção pelo regime tributário do Simples Nacional da nova empresa, sem que isso interfira na pessoa jurídica pré-existente, desde que a receita bruta global do ano-calendário anterior seja igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) .

Assim, sem prejuízo das demais exigências, porventura, aplicáveis ao caso concreto, a consolidação das receitas das empresas com sócios em comum deve ser realizada tanto na constituição da nova empresa quanto no prazo regular de análise da viabilidade de permanência no modelo, para confirmação sobre se permaneceria legítimo o enquadramento de ambas no estatuto da ME e EPP e, nesse sentido, as respectivas opções pelo regime do Simples Nacional.

Ou seja, na hipótese de vir a ser verificado o excesso da receita global em relação ao limite as empresas com sócios em comum estariam impedidas de realizarem o enquadramento como ME ou EPP ou, conforme o caso, de permanecerem no regime tributário diferenciado, sujeitando-se, portanto, ao regime tributário normal.