IBS e CBS serão apurados separadamente


De acordo com a disciplina da reforma tributária, em cada período de apuração, o contribuinte deverá calcular separadamente o saldo do IBS e da CBS. Esse saldo corresponderá à diferença entre os valores (Lei Complementar n° 214/2025, Art. 45) dos débitos de IBS e CBS relativos aos fatos geradores ocorridos no respectivo período (I) e dos créditos apropriados nesse mesmo intervalo, inclusive créditos presumidos, acrescidos do saldo a recuperar não utilizado para compensação ou ressarcimento (II).