Reflexos fiscais e contábeis do serviço voluntário


Segundo dispõe a Lei n° 9.608/1998:
Art. 1° Considera-se serviço voluntário... a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

Ou seja, esse tipo de contrato não gera reflexos em eSocial nem em DCTFWeb, não havendo a incidência de contribuição previdenciária; aliás, sobre o qual também não incide o imposto de renda visto que nesse tipo de relação não há remuneração por serviços prestados, conforme prevê o RIR/2018:
Art. 1° As pessoas físicas que perceberem renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto sobre a renda...

No que diz respeito à contabilidade, o tema é disciplinado pela Resolução "ITG 2002 - Entidade sem Finalidade de Lucros", do Conselho Federal de Contabilidade:
19. O trabalho voluntário, inclusive de membros integrantes dos órgãos da administração, no exercício de suas funções, deve ser reconhecido pelo valor justo da prestação do serviço como se tivesse ocorrido o desembolso financeiro.

Em outras palavras, a contabilidade da entidade deve reconhecer o custo ou a despesa com base no valor de mercado para o tipo de serviço, valendo-se de conta própria de outras receitas para a contrapartida do lançamento em questão.