No lucro presumido, não deve ser computada na base de cálculo do PIS e da COFINS o resultado positivo da equivalência patrimonial nem os lucros derivados de participações societárias que tenham sido creditados ou recebidos (Lei n° 9.718/19998, Art. 3°, § 2°, II).
No que concerne ao IRPJ e à CSLL, segundo prevê a Súmula CARF n° 137 (aprovada pela Portaria ME n° 410/2020), os resultados positivos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da Equivalência Patrimonial não integram a base de cálculo na sistemática do lucro presumido.