Juros sobre o capital próprio


A recém-publicada Instrução Normativa RFB n° 2.201/2024 (DOU de 22/07/2024) introduziu algumas modificações na IN RFB n° 1.700/2017, sendo oportuno destacar a nova sistemática de cálculo dos juros sobre o capital próprio.

As contas, até então, consideradas no cálculo eram: capital social, reservas de capital, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.

Com o novo ato, a partir de 22/07/2024, poderão ser computadas apenas as seguintes contas (nos termos da IN RFB n° 1.700/2017, Art. 75, com redação da IN RFB n° 2.201/2024):
- Capital social integralizado;
- Reservas de capital (exceto ajustes a valor justo e lançamentos que não transitarem pelo resultado);
- Reserva de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal;
- Ações em tesouraria;
- Lucros ou prejuízos acumulados.

Ou seja, doravante, no cálculo dos juros sobre o capital próprio é preciso redobrar a atenção principalmente quanto ao valor do capital social efetivamente integralizado e às reservas de lucros autorizadas (das quais foi excetuada a reserva de incentivos fiscais).