Embora a sociedade em conta de participação (SCP) atue no mercado sob exclusiva responsabilidade do sócio ostensivo pessoa jurídica, os sócios participantes e ostensivo participam dos resultados proporcionalmente ao capital efetivamente aportado ou, conforme o caso, de forma desproporcional.
Aliás, o capital em questão, principalmente no que diz respeito às demandas que recaem sobre o sócio ostensivo, pode ser subscrito e integralizado, subscrito e a integralizar, e ainda autorizado para posterior subscrição e integralização de parcela complementar.
Ou seja, a subscrição e integralização pelo sócio ostensivo de parcela do capital tida como essencial para a viabilidade do objeto da SCP torna possível ainda, se prevista no ato constitutivo, a autorização de parcela adicional para posterior subscrição e integralização, cuja modificação do instrumento se efetivaria oportunamente por maioria absoluta de votos.
No que diz respeito à contabilidade, sem prejuízo de outros aspectos, é digno de nota a prevalência da essência sobre a forma, critério esse que torna necessária a conclusão de que as participações dos sócios no resultado da SCP são, de fato, distribuição de lucros, a despeito de ser plausível a destinação para reserva, na hipótese do ostensivo.
Isto é, os registros das participações precisariam ser efetuados a débito de conta própria de lucros acumulados no patrimônio líquido, em vez de em conta de despesa no resultado (salvo se houvesse diretriz jurídica ou da auditoria independente nesse sentido).
Por óbvio, esses destaques são potencialmente viáveis no âmbito de uma SCP em que estivesse presente o ânimo societário dos sócios participantes e ostensivo, hipótese que em nada se confundiria com negócios em que, por exemplo, a operação fosse essencialmente de compra e venda, mútuo financeiro etc.
A amplitude do tema não permite a sua exploração exaustiva por este meio, mas aproveitarei para destacar ainda o seguinte ponto: inexistindo elementos que justificassem conduta diversa, a mensuração do capital necessário à SCP usualmente deve levar em conta o montante estimado de custos e despesas do projeto.
Além disso, merece atenção também o fato de que o ato constitutivo da SCP é instrumento cujas previsões alcançam somente os sócios participantes e ostensivo, não sendo cabível a sua apresentação a terceiros (inclusive instituições financeiras), exceto, claro, à Receita Federal por ocasião da inscrição no CNPJ (para fins exclusivamente declaratórios).