A equiparação da pessoa física à jurídica (RIR/2018, Art. 162 e seguintes), como na hipótese das empresas individuais imobiliárias (RIR/2018, Art. 163, Inc. I, Art. 172 etc.), gera alguns reflexos (CNPJ, CNO, DCTFWeb Aferição de Obras etc.), dentre os quais, destacam-se a necessidade de apuração dos impostos e contribuições na forma das demais pessoas jurídicas (lucro presumido ou real) e o atendimento das obrigações acessórias (eSocial, EFD-Contribuições, EFD-Reinf, DCTFWeb, DCTF, DIRF, ECD, ECF, DIMOB etc).
Quanto à escrituração ou declaração dos bens imóveis, na data da equiparação da pessoa física à jurídica (isto é, quando a pessoa física, por exemplo, assumir a iniciativa ou responsabilidade por loteamento), os bens devem ser contabilizados no ativo e constituirão o capital da empresa individual (Decreto-Lei n° 1.381/1974, Art. 9°, §§ 6° e 7°; Decreto-Lei n° 1.510/1976, Art. 12; IRPF Perguntas e Respostas 2023, questão 255), juntamente com os demais aportes de capital para operacionalização do empreendimento, disso decorrendo que os imóveis devem ser baixados da declaração de ajuste anual e mantidos no patrimônio da empresa, enquanto perdurarem os efeitos da equiparação.
Assim, na declaração de ajuste da pessoa física, seria preciso efetuar a baixa de todos os imóveis alcançados pela equiparação, devendo eu seu lugar ser informado um novo item: "grupo 03 - participações societárias", "99 - outras participações societárias", "inscrição no CNPJ" da empresa individual imobiliária (por equiparação), "discriminação" e "situação em 31/12" do ano-calendário da declaração (valor consolidado dos bens baixados devido à equiparação da pessoa física à jurídica) .
Naturalmente, por ocasião do término dos efeitos da equiparação (RIR/2018, Art. 177), haveria a baixa da participação societária e o reconhecimento dos ativos remanescentes, conforme demonstrado na contabilidade da empresa individual imobiliária, semelhantemente ao que se verifica quando do arquivamento do distrato social de sociedade personificada.
No que diz respeito ao controle dos bens na pessoa jurídica, seria preciso elaborar o razão analítico auxiliar dos bens em estoque, imobilizado etc., nos termos da legislação, o qual comporá a Escrituração Contábil Digital (ECD), caso o contribuinte dela se utilize no caso concreto, hipótese em que o tipo de escrituração seria o "R", em vez do tipo "G" (Manual de Orientação da ECD, pág. 9, item 1.6; IN RFB n° 2.003/2021, Art. 2°, I e II, e Art. 3°, § 4°) .
Portanto, a empresa individual imobiliária deve periodicamente contabilizar pelo regime de competência as receitas, os custos e as despesas de suas operações, bem como registrar os demais movimentos decorrentes da atividade, além de cumprir as obrigações tributárias principais (com base no regime de competência ou, conforme o caso, de caixa) e acessórias, semelhantemente ao que ocorre com as demais pessoas jurídicas dedicadas a operações com imóveis, na situação analisada, em virtude de, por exemplo, pela iniciativa ou responsabilidade por loteamento.