O desconto condicional e a base de cálculo tributária


Segundo prevê a Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017:
Art. 215. O lucro presumido será determinado mediante aplicação dos percentuais... sobre a receita bruta..., relativa a cada atividade, auferida em cada período de apuração trimestral, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos...
§ 9° O lucro presumido e o resultado presumido serão determinados pelo regime de competência ou de caixa.

Neste sentido, precisamos ter em mente que o único desconto que possui autorização para ser deduzido da receita bruta é o incondicional, isto é, aquele desconto previsto na NF-e, NFS-e etc. que não depende de fato posterior à negociação.

Assim, o desconto que ocorre somente por ocasião do pagamento, em vez de incondicional, é efetivamente condicional, o que significa que não pode ser deduzido da receita, exceto se o contribuinte obtivesse resposta favorável a esse tratamento junto à Receita Federal.

Portanto, com base no que prevê a legislação aplicável ao caso, a qual não autorizou a dedução do desconto concedido por ocasião do pagamento pelo cliente, enquanto o contribuinte não tiver em mãos autorização da Receita Federal para proceder de forma diversa, a base de cálculo é a parcela bruta quitada, sem que se leve em conta a concessão de desconto condicional.